LEI Nº 2.666, de 09 de maio de 2023

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético, bem como recomendações para o tratamento de urgência e emergência e dá outras providências e instituir o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Públicas Municipais.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético, na qual constarão dados do paciente, contato de urgência e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

Parágrafo Único. Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e informação dos Pacientes Diabéticos.

Art. 2º. A Carteira de informação ao paciente diabético além dos dados mencionados no artigo 1° deverá constar:

I – Nome completo do paciente;

II – Número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III – data de nascimento;

IV – Indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);

V – Tipo sanguíneo;

VI – Contato em casos de urgência;

VII – o alerta: “Paciente diabético, em caso de emergência, informar esta condição ao médico atendente. ”, em fonte destacada.

Art. 3º. Os pacientes Diabéticos beneficiados por esta lei deverão, obrigatoriamente, ser domiciliados no Município de Cruzília/MG e cadastrados em programas municipais de apoio aos Diabéticos, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 4º. Esta carteira deverá ser preenchida na Unidade Básica de Saúde onde o usuário possuir seu cadastro.

Art. 5º. A carteira deverá constar o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), sendo necessário apenas a apresentação deste em todas as instituições de saúde do Município.

Art. 6º. Para qualquer entrega de medicação ou de insumos que for fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), fica indispensável apresentação da carteira, com os registros que comprovam o vínculo conforme artigo 5º desta Lei.

            Art. 7º – Fica instituído o Programa de Prevenção ao Diabetes nas creches e escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, orientando-os ao tratamento de saúde adequado e promover o controle e adequação da alimentação da merenda escolar.

Parágrafo único – O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos ou com tendência a doença serão elaborados e supervisionados pelos nutricionistas.

Art. 8º – Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no mínimo, resposta aos seguintes questionamentos:

  1. Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
  2. A criança tem urinado muito?

III. A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?

  1. A criança tem emagrecido rapidamente?
  2. A criança tem histórico de familiares com diabetes?

Art. 9º – Caso haja mais de uma resposta positiva aos questionamentos do art. 8º, a escola orientará os pais e responsáveis, para encaminhamento do aluno à rede pública de saúde para agendamento e atendimento médico adequado.

  •  O médico após consulta e realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso específico, e entregará aos pais ou responsável pelo aluno.
  •  Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da declaração/atestado médico à escola, para ciência da direção e professores.
  •  Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsáveis ao Conselho Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até 6 meses, eles forem omissos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a criança.

Art. 10 – A escola, ao receber diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar cópia ao prontuário escolar do aluno, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas declaradas/atestadas.

Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Secretaria de Educação, regulamentará, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cruzília MG, 09 de maio de 2023.

José Carlos Maciel de Alckmin

Prefeito Municipal de Cruzília

Renata Maciel da Silva

Secretária Executiva

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